Segundo decreto do Governador Camilo Santana, empresas do Complexo Industrial e Portuário do Pecém podem permanecer funcionando
20/03/2020

Em decreto editado na noite de ontem (19/03), após pronunciamento em suas redes sociais, o Governador do Estado do Ceará, Camilo Santana, determinou a suspensão, em território estadual, do funcionamento de diversas empresas da área de comércio, serviços, eventos e instituições religiosas, por um prazo de 10 dias a serem contados a partir da zero hora do dia 20 de março, podendo ser prorrogável.

No caso das indústrias, a determinação inicia-se a partir da zero hora do dia 23 de março. Contudo, segundo o parágrafo 8º do Artigo 1º, “Excetuam-se da vedação prevista no inciso VIII, do “caput”, deste artigo, as indústrias e as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém”.

Dessa forma, as atividades das empresas do Complexo não precisam ser interrompidas nesse período, pois o Governo do Estado entende as particularidades e relevância das atividades produtivas das indústrias da região para o Ceará. Contudo, mantêm-se as orientações para os cuidados e hábitos de higiene visando diminuir a contaminação da população pelo coronavírus.

Confira abaixo o artigo 1º do decreto nº33.519, de 19 de março de 2020, na íntegra:

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por

10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas;

III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;

VI - “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos;

VII - feiras e exposições;

VIII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.

§ 1º No prazo a que se refere o “caput”, deste artigo, também ficam vedadas/interrompidos:

I - frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

II - operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar;

III - operação do serviço metroviário.

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias,

estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.

§ 3° A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 4º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 5° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§ 6° A vedação prevista no inciso II, do § 1°, deste artigo, iniciar-se-á a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020, até lá devendo as empresas de transporte rodoviário se ajustar às novas medidas.

§ 7° A vedação a que se refere o inciso VIII, do “caput”, deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020.

§ 8° Excetuam-se da vedação prevista no inciso VIII, do “caput”, deste artigo, as indústrias e as   empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. 

§ 9° A vedação a que se refere o inciso III, do § 1°, deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 21 de março de 2020.

§ 10. Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Estado.

§ 11. No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de combustíveis em território estadual funcionarão apenas de sábado a sábado, das 7h às 19h.

§ 12. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.